O mês de junho de 2026 marca, definitivamente, um ponto de inflexão na história do setor elétrico brasileiro. Com a publicação das Resoluções Normativas 1.161 e 1.162 pela ANEEL, encerra-se o longo e necessário debate iniciado pela Consulta Pública (CP) 39/2023, inaugurando um arcabouço regulatório robusto e previsível para os Sistemas de Armazenamento de Energia (SAE) no Brasil.
Para nós que atuamos no desenvolvimento estratégico e nas frentes de Public Affairs do setor solar, a clareza institucional trazida por estas resoluções não é apenas uma vitória regulatória; é a pedra fundamental que destravará bilhões em investimentos, viabilizará novos modelos de negócio e consolidará a transição energética do país.
A nova regulamentação não trata o armazenamento como um “puxadinho” da geração, mas reconhece sua natureza híbrida e estratégica, oferecendo o sinal econômico correto para que o mercado prospere.
A Arquitetura do Novo Marco: Segurança e Previsibilidade
A RN 1.161/2026 estabelece os requisitos e procedimentos para a outorga de autorização dos SAE, enquanto a RN 1.162/2026 promove as adequações regulatórias necessárias para sua implantação. O texto final reflete um amadurecimento institucional ímpar da ANEEL, incorporando centenas de contribuições do setor produtivo — incluindo a participação ativa de entidades como a ABSOLAR (Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica) e ABSAE – Associação Brasileira de Soluções de Armazenamento de Energia.
Dois pontos regulatórios merecem destaque imediato pela sua relevância estrutural:
1. O Modelo de Tarifação Inteligente e o Papel do ONS
A decisão mais estratégica, fruto do voto-vista do Diretor Willamy Frota, foi a definição da cobrança pelo uso da rede. Para os SAE autônomos que aceitarem ser integralmente despachados pelo ONS (Operador Nacional do Sistema Elétrico), o encargo de uso (MUSTc-C) para consumo será zero. Como o Operador definirá os momentos ótimos de recarga sem estressar o sistema, o empreendedor pagará encargos apenas sobre a parcela de geração (MUSTg). É o incentivo econômico perfeito para alocar baterias onde o sistema mais precisa. Para os sistemas de operação livre, mantêm-se as regras atuais, garantindo liberdade de escolha ao investidor.
2. Prazos e Vigência Claros para Investimentos de Longo Prazo
A regulamentação estabelece outorgas com 35 anos de vigência e um prazo limite de 54 meses para a entrada em operação comercial. Além disso, a figura do SAE Colocalizado — instalado junto a uma central geradora e compartilhando a conexão à rede básica — foi formalizada. A recente autorização da primeira unidade armazenadora vinculada à UFV Sol de Brotas 7 (com 5 MWh de capacidade) é a prova de que o modelo já saiu do papel.
O Impacto Direto no Setor Solar: Da Intermitência à Previsibilidade
O casamento entre a geração solar fotovoltaica e os sistemas de armazenamento em baterias (BESS) é, indiscutivelmente, a grande fronteira tecnológica da década. Com a redução global de até 46% nos custos das baterias nos últimos cinco anos, a viabilidade econômica dessa integração tornou-se inquestionável.
A nova regulamentação impacta o setor solar em três dimensões cruciais:
Em primeiro lugar, o fim do gargalo da intermitência. Plantas solares associadas a SAE colocalizados passam a entregar um perfil de geração “firme”, permitindo o deslocamento da energia gerada ao meio-dia para o horário de ponta noturno. Isso maximiza a receita do gerador e alivia a pressão sobre as redes de transmissão.
Em segundo lugar, a abertura para o empilhamento de receitas (revenue stacking). Os desenvolvedores poderão arbitrar preços de energia no Mercado Livre, além de, futuramente, prestar serviços ancilares ao sistema, como regulação de frequência e reserva de capacidade.
Em terceiro lugar, a viabilização de leilões específicos. A regulação pavimenta o caminho para os aguardados leilões de reserva de capacidade com baterias, previstos pelo Ministério de Minas e Energia, onde o ONS terá papel central na coordenação. O Brasil, que deve atingir 1 GWh de BESS em 2025, tem potencial para incorporar até 7 GW em armazenamento até 2035.
Uma Visão Estratégica para a América Latina
Ao consolidar este marco, o Brasil não apenas resolve um problema doméstico, mas se posiciona como protagonista na América Latina. Diferente do Chile, que já possui um mercado de armazenamento mais maduro e focado em mitigar o curtailment extremo no deserto do Atacama, ou da Colômbia, que avança em leilões específicos, o Brasil optou por um modelo regulatório que integra o armazenamento à complexidade de um sistema hidrotérmico de dimensões continentais.
A atração de capital global e a nacionalização da cadeia produtiva — onde empresas globais avaliam a viabilidade de montagem local de BESS frente a alternativas no Mercosul — dependerão diretamente da segurança que estas resoluções proporcionam.
As Resoluções 1.161 e 1.162 não são o fim da linha, mas o tiro de largada. O sucesso dessa empreitada dependerá da celeridade do ONS em adequar os Procedimentos de Rede e publicar os mapas de conexão. Contudo, o recado ao mercado está dado: a era do armazenamento no Brasil começou. E quem não estiver preparado para integrar baterias aos seus projetos solares, ficará para trás.
Fonte: Portal Solar