O Brasil chegou a um ponto curioso da sua transição energética. Temos uma das matrizes mais limpas do mundo. A energia solar já é a segunda maior fonte em potência instalada. Segundo estimativa da ABSAE (Associação Brasileira de Soluções de Armazenamento de Energia), há cerca de 18 GW de projetos de baterias prontos para entrar, com terreno garantido, conexão modelada e capital disponível. Mesmo assim, esse mercado não deslanchou.
A razão não é técnica. A tecnologia de armazenamento amadureceu e ficou mais barata. O custo das baterias caiu mais de 80% na última década segundo a BloombergNEF. Também não é financeira, porque há investidor procurando ativo. O que faltava era regulação. E é justamente isso que está mudando agora.
Por que as baterias viraram peça central
A lógica é simples. A geração solar produz energia durante o dia, com pico ao meio-dia, mas o consumo brasileiro tem seu pico à noite, entre 18h e 21h, quando o sol já se foi. Esse descompasso entre a hora em que a energia é gerada e a hora em que ela é consumida cria dois problemas ao mesmo tempo. Sobra energia limpa nos horários de menor consumo, que acaba desperdiçada nos cortes de geração, o chamado curtailment. E falta capacidade na ponta da noite, que hoje é coberta por fontes mais caras e poluentes.
A bateria resolve esse descompasso. Ela guarda a energia gerada quando há sobra e a devolve quando o sistema mais precisa. Desloca a energia no tempo, armazenando de dia e entregando à noite. Esse papel a torna uma das ferramentas mais eficientes que existem para reduzir desperdício, melhorar a estabilidade da rede e abrir espaço para mais usinas renováveis.
Não por acaso o tema entrou na agenda prioritária do setor. O Plano Decenal de Expansão de Energia 2035, da EPE, projeta de forma conservadora um potencial da ordem de 10 GW entre armazenamento e resposta da demanda nos próximos anos, com um volume de investimentos que o setor estima superior a R$ 200 bilhões na próxima década.
O que mudou na lei e o que ainda falta na regulação
Em novembro de 2025, a Lei 15.269 reconheceu o armazenamento como atividade própria do setor elétrico, pela primeira vez na história do país. Foi um marco. A lei deu base para que a bateria tenha outorga, comercialize energia e seja remunerada pelos serviços que presta. A construção legislativa, que se arrastava havia anos, ficou pronta.
A lei, contudo, não opera o mercado por si só. Sua eficácia depende de regulamentação infralegal a cargo da ANEEL e do Ministério de Minas e Energia, ainda não editada. É nesse ponto que o avanço estancou. A definição das regras setoriais ficou condicionada à conclusão da Consulta Pública nº 39/2023, sucessivamente adiada por pedidos de vista na diretoria da Agência.
O ponto mais sensível dessa discussão é a chamada tarifa dupla. A área técnica da ANEEL tem defendido que o sistema de armazenamento conectado à rede pague pelo uso do sistema de transmissão e distribuição em dois momentos, ao se carregar, na condição de consumidor, e ao injetar energia, na condição de gerador. Trata-se, contudo, de recomendação ainda submetida à deliberação da diretoria da Agência, e não de regra consolidada. O diretor Fernando Mosna apresentou voto-vista em sentido divergente, sustentando que o armazenamento atua como intermediário temporal de energia e não deveria ser tarifado como consumidor final no carregamento. Em manifestação pública, chegou a qualificar a manutenção da cobrança dupla como um potencial aniquilador de mercado para a tecnologia no país. A definição desse ponto influencia de maneira direta a viabilidade econômica dos projetos conectados à rede, razão pela qual o desfecho da Consulta Pública nº 39/2023 é acompanhado com particular atenção pelo setor.
Os pontos que ainda estão em aberto
Ainda que a lei esteja em vigor, há decisões de fundo que a regulação precisa tomar. São pontos que determinam a viabilidade econômica de um projeto, e que por isso merecem atenção de quem desenvolve, integra ou investe no setor.
O primeiro é a tarifa dupla, já referida. Enquanto a ANEEL não decidir se o armazenamento conectado à rede deve pagar pelo uso do sistema uma ou duas vezes, a precificação de qualquer projeto nessa condição permanece em aberto. A distância entre os dois cenários é economicamente significativa, e explica a atenção com que o setor acompanha a deliberação da Consulta Pública nº 39/2023.
O segundo é a natureza jurídica da bateria. A regulação tradicional do setor sempre operou com duas categorias estanques, geração e consumo. O armazenamento não se enquadra com precisão em nenhuma delas, pois ora consome energia da rede, ora a injeta, ora presta serviço sistêmico sem movimentar energia líquida. A lei reconheceu o armazenamento como atividade própria, mas a regulação ainda não definiu como tratar, na prática, um ativo cuja função se altera ao longo do dia. Sem essa definição, diversas outras regras permanecem em suspenso.
Fonte: Portal Solar